Processo 0001624-97.2025.8.16.0160

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001624-97.2025.8.16.0160
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Sarandi
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0001624-97.2025.8.16.0160 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violação de domicílio Data da Infração:   27/01/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   P.R.D.S. Réu(s):   EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES PEDRO RODRIGUES   SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, “caput” c/c. § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Fato 01), e dos crimes dos artigos 147, “caput” c/c. § 1º (Fato 02), e 150, § 1º (Fato 03), estes últimos do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º e 7º da Lei Federal n. 11.340/2006, e em face de PEDRO RODRIGUES pelo suposto cometimento dos delitos dos artigos 150, § 1º (Fato 03) e artigo 147-B (Fato 04), do Código Penal, observado o artigo 69 do Código Penal, na forma do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo Código, com a incidência dos artigos 5º, 7º e 40-A da Lei Federal n. 11.340/2006. A denúncia descreve as condutas dos acusados da seguinte forma: “Fato 01 Em 26 de janeiro de 2025, por volta das 00h30min, na residência situada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra P.R.d.S., sua companheira, desferindo-lhe “empurrões” e “apertões” (cf. boletim de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.4). Fato 02 Nas mesmas condições tempo e local, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou P.R.d.S., sua companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que “invadiria a residência dela” e retiraria todos os “pertences” da casa (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2). Fato 03 No dia 27 de janeiro de 2025, por volta das 12h04min, EVANDRO DE ALMEIDA RODRIGUES e PEDRO RODRIGUES, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos objetiva e subjetivamente, mediante comunhão de desígnios, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, tentaram entrar em casa alheia e suas dependências, contra a vontade de quem de direito, notadamente a vítima P.R.d.S., ex-companheira do primeiro e nora do segundo, domiciliada à Rua das Avenças, n. 821, em Sarandi/PR, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados (cf. declaração de seq. 1.4 e imagem de seq. 1.6). FATO 04 Em data não precisada, mas certo que no mês de janeiro de 2025, neste município de Sarandi/PR, PEDRO RODRIGUES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher,…

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