Processo 0001625-03.2025.5.20.0005
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001625-03.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: MARIA MARTA DOS SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb76b07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001625-03.2025.5.20.0005, em que figuram como partes MARIA MARTA DOS SANTOS (reclamante) e SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (1ª reclamada) e SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA (2ª reclamada), decido: 1. Rejeitar as demais preliminares e prejudiciais de mérito. 2. Acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 10/11/2020. 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., e, subsidiariamente, a segunda reclamada, SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA, a pagar à reclamante, em oito dias após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, os seguintes títulos: a) Diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo, a partir de 10/11/2020 e enquanto perdurar o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; 4. Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da fundamentação, sob pena de multa. Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, a cargo das reclamadas. A liquidação do julgado foi realizada por simples cálculos, que integram o presente dispositivo. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, conforme planilha anexa. Publique-se. Notifiquem-se as partes. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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