Processo 0001625-12.2018.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= VISTOS, relatados e examinados estes autos de ação condenatória nº 0001625-12.2018.8.16.0004 proposta por BRP Mercês Ltda em face do Estado do Paraná. Trata-se de “ação declaratória c/c repetição de indébito” proposta por BRP Mercês Ltda em face do Estado do Paraná. Em síntese, narra a petição inicial que a autora pretende afastar a cobrança de ICMS sobre ‘custos de uso do sistema’, notadamente sobre TUST, TUSD e ‘demanda contratada’. Isso porque, a seu ver, a transmissão e distribuição de energia elétrica não configurariam ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadoria, mas mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica. Logo, haveria cobrança de ICMS sobre valores que não corresponderiam a fatos geradores tributários, em desatendimento à Constituição Federal, à Lei Complementar nº 87/96 e ao CTN. Na sequência, discorre sobre a aplicação da alíquota de 29%, prevista no art. 14, V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996, diferenciada da alíquota de 18%, prevista no inciso VI do artigo citado e cominada aos produtos que se submetem ao regime ordinário. Essa diferenciação, alega, segue critério aleatório e não cumpre o princípio da seletividade, exposto no art. 155, § 2°, III, da CRFB/88, dada a essencialidade dos serviços de energia elétrica e comunicação. Daí presente ação, de cunho declaratório e condenatório paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =2= o indébito tributário, observada a prescrição quinquenal. Junta documentos (seq. 1.2/1.9 e 13). Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela, e determinou-se a observância da suspensão processual determinada no IRDR nº 1.537.839-9 e Tema nº 986/STJ (seq. 16.1). A autora opôs embargos de declaração (seq. 17.1), rejeitados (seq. 20.1). A autora requereu o julgamento dos pedidos objeto dos tópicos 2.4, “d” e “g”, à luz do Tema 745/STF, bem como fosse dado início ao cumprimento de sentença parcial com a liquidação, salvo no tocante a questão ainda não decidida nos tribunais superiores (temas 986/STJ e 956/STF) (seq. 37.1). O Estado do Paraná requereu a manutenção da suspensão processual, por força do IRDR nº 1.537.839-9 (seq. 46.1). Determinou-se a citação do réu “quanto ao tema alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e telecomunicações” (seq. 48.1). O advogado Thiago Luiz Portes Wendling requereu reserva de honorários advocatícios (seq. 59.1 e 60.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação. Sustenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, ao argumento de que a parte autora não demonstrou a efetiva cobrança de ICMS sobre TUSD e TUST nas faturas juntadas, tampouco apresentou o contrato de fornecimento de energia no mercado livre, além de não comprovar a inexistência de compensação dos valores na apuração mensal do imposto, em afronta ao princípio da não cumulatividade. Ademais, alega que é legítima a incidência do ICMS sobre os valores relativos ao uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, por integrarem a base de cálculo do imposto como componentes do preço final da operação, nos termos dos arts. 9º, §1º, II, e 13, I, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996 e do art. 155, II e §2º, da CRFB/88, destacando que a TUSD e a TUST não configuram fato gerador autônomo, mas custos…
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