Processo 0001625-37.2019.5.17.0121

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001625-37.2019.5.17.0121
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ CumSen 0001625-37.2019.5.17.0121 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LUIZ CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 735d7d4 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, etc. Vem aos autos a ré (Id c9aa683), insurgindo-se contra o valor de R$ 2.000,00 cobrado pela perita, por ocasião da elaboração do laudo pericial contábil. Segundo ela, a expert cobrou em excesso tal serviço. Com razão.  Analisando os cálculos apresentados pela perita, verifico tratar-se de apuração apenas dos salários vencidos entre a dispensa e o início do gozo do respectivo benefício, bem como os salários vincendos, garantidos os direitos previstos nos regulamentos da empresa e nos CTs vigentes, quando de seu retorno, com os devidos reflexos. Em razão disso, fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.200,00, considerando o seu grau de complexidade e o tempo despendido para sua elaboração.  Porque ajustada à coisa julgada e à legislação aplicável à  espécie, HOMOLOGO a conta de liquidação elaborada pelo(a) perita (Id 66a6c61), para que produza seus efeitos legais. Registre-se que já foi levantado aos respectivos credores boa parte dos valores incontroverso, restando pendente de liberação o saldo remanescente no SICONDJ. Expeça(m)-se, imediatamente, alvarás, para liberação do crédito existente no SISCOND (Id cccc4ed) aos credores constantes na planilha de Id 66a6c61, até o limite de seu crédito, levando em conta os créditos a eles já liberados (parte dos valores incontroversos),  A expedição de alvará fica condicionada à apresentação dos dados bancários. Em seguida, à Contadoria para atualização dos cálculos, deduzindo-se os valores liberados, incluindo-se o valor correspondente aos honorários periciais contábeis. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023).  Fica o(a) exequente intimado(a) para os fins do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, devendo, se assim lhe aprouver, manifestar-se expressamente, em 05 dias, sob pena do artigo 11-A da CLT, sobre o seu interesse de que a execução de seus créditos seja realizada em conformidade com o procedimento abaixo, qual seja, o mesmo adotado pelo juízo em relação às parcelas previdenciárias, nos termos do art. 876, Parágrafo Único, da CLT, vale dizer: I) A intimação da parte reclamada para pagamento do saldo devedor, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Se infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora eletrônica, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento…

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