Processo 0001625-45.2025.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001625-45.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: LUANA KELLY GOMES FERREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ea0b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA KELLY GOMES FERREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A., para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) Diferenças de vale-transporte no valor de R$ 153,00; b) Diferenças de vale-alimentação no valor de R$ 732,00; c) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e Correção Monetária: A teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (após julgamento de embargos declaratórios em 25/10/2021), a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento (fase pré-processual), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, como juros de mora, TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento até o efetivo pagamento da obrigação (fase processual), a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Em relação à condenação por danos morais, a atualização pela SELIC incidirá a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), não mais se aplicando a Súmula 439 do TST, em razão da decisão do STF. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários: Natureza salarial: todas as parcelas deferidas, exceto férias, aviso prévio, FGTS e multas (indenizatórias). Contribuições previdenciárias: conforme art. 28, Lei 8.213/90, com retenção da cota do empregado. Imposto de renda: regime de competência (mês a mês) conforme Lei 12.350/2010 e IN RFB 1.127/2011, sem incidência sobre juros de mora. Responsabilidade do empregador pelo recolhimento, com comprovação nos autos (art. 12-A, Lei 7.713/88; OJ 363, TST). No caso concreto, as verbas deferidas (diferenças de benefícios, multa e dano moral) possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este dispositivo. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste dispositivo). Intimem-se as partes. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA KELLY GOMES FERREIRA
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