Processo 0001625-52.2022.8.27.2724
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0001625-52.2022.8.27.2724/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EXECUTADO : ROSICLEIA DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) EXECUTADO : AMILTON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) EXECUTADO : JOELMA COSTA REIS ADVOGADO(A) : JOHN KENNEDY FARIAS AGUIAR (OAB TO009278) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) DESPACHO/DECISÃO Verifico que os executados Joelma Costa Reis , Rosicleia da Silva Morais e Amilton Pereira da Silva requerem o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de verbas de natureza alimentar e indispensáveis à subsistência familiar. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos executados, porquanto as declarações de hipossuficiência e os documentos acostados aos eventos 113.1 , 120.1 e 121.1 , revelam, nesta fase processual, situação compatível com a concessão da benesse, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. No mérito, os documentos juntados aos autos, especialmente extratos bancários ( evento 113, EXTRATO_BANC5 , evento 120, EXTRATO_BANC3 , evento 120, EXTRATO_BANC4 , evento 121, EXTRATO_BANC7 , evento 121, EXTRATO_BANC6 ) contracheque ( evento 120, CHEQ2 ), comprovante de inscrição no Cadastro Único ( evento 121, SITCADCPF3 ) e declarações de hipossuficiência, evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações de impenhorabilidade e o risco de comprometimento da subsistência dos executados e de seus respectivos núcleos familiares. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, benefícios assistenciais e ganhos de trabalhador autônomo destinados ao sustento do devedor e de sua família, conforme verifica: Art. 833 [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso concreto, a executada Joelma Costa Reis demonstrou que os valores constritos possuem origem salarial, bem como que recebe benefício social de transferência de renda. De igual modo, os documentos apresentados por Rosicleia da Silva Morais indicam o recebimento de benefício assistencial, enquanto os elementos relativos a Amilton Pereira da Silva apontam, em análise perfunctória, que os recursos bloqueados decorrem de atividade rural de subsistência e de rendimentos vinculados ao próprio sustento familiar. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado acerca da impenhorabilidade de verbas assistenciais destinadas à subsistência do devedor: EMENTA: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO SOCIAL. DESBLOQUEIO DE VERBA ORIUNDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores oriundos do benefício assistencial Bolsa Família, penhorados em execução. A…
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