Processo 0001625-57.2024.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001625-57.2024.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001625-57.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RIBENS LORAT RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e520f8 proferida nos autos.   DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO   Elaborada a conta e tornada líquida, foi dada vista às partes, em conformidade com o disposto no artigo 879, § 2º, da CLT, a qual foi impugnada pela reclamada.   A reclamada alega, em síntese, que: (a) houve a apuração indevida do FGTS da contratualidade; (b) o cálculo da multa de 40% do FGTS não observou o limite do pedido; e (c) deve haver a incidência da desoneração da folha de pagamento.   A reclamante se manifesta no Id. 1349454.   A perita apresenta esclarecimentos no Id. ec35553.   Pois bem.   No caso, a sentença condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, com reflexos em FGTS:   (f) adicional de insalubridade em grau médio de 24.05.2023 a01.08.2023, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS. (g) apenas do adicional quanto às horas irregularmente compensadas e as horas acrescidas do adicional quanto àquelas que excederem o módulo compensatório, no período entre 24.05.2023 a 01.08.2023, diante da invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela parte reclamada, com reflexo sem repouso semanal remunerado e, com este, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3e FGTS.   Nesse diapasão, deve-se considerar que, conforme o art. 15 da Lei 8.036/1990 e Súmula 63 do TST, o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, englobando inclusive as horas extras e os adicionais eventuais.   Diante disso, não viola a coisa julgada o recolhimento de FGTS sobre os reflexos das parcelas principais, mesmo quando omissa a decisão, por se tratar de imposição legal.   Por robustecer o entendimento aqui alinhavado, transcrevo os seguintes arestos do E. TRT12:   "[...] INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual "a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. Portanto, não afronta a coisa julgada a inclusão, nos cálculos de liquidação, de reflexos das demais verbas salariais deferidas sobre o FGTS, embora conste no título executivo tão somente a condenação ao recolhimento do FGTS sobre a parcela principal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (Ag-AIRR-2430-46.2015.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000845-39.2017.5.12.0014; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) (grifo nosso).   BASE DE CÁLCULO DO fgts. INCIDÊNCIA SOBRE…

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