Processo 0001625-57.2026.5.07.0028

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001625-57.2026.5.07.0028
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001625-57.2026.5.07.0028 REQUERENTE: ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA REQUERIDO: FRANCISCO BRUNO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d6bc4 proferido nos autos. Nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária à alíquota total de 31%, sendo 20% a cargo do tomador de serviços e 11% do prestador, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, nos termos do §4º do art. 30 e do art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991 e conforme entendimento firmado no Tema 310 do TST, não sendo possível atribuir natureza indenizatória às verbas ajustadas para afastar a incidência previdenciária. Assim, deverão as partes se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a concordância expressa com a alteração mencionada ou, no mesmo prazo, proceder à alteração da minuta de id. 670b653, ficando a homologação do acordo condicionada a tais providências. Não sendo juntada minuta adaptada ao Tema 310, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 06/08/2026 08:20 horas. Diante da quantidade de audiência designadas para a data, sejam as partes cientificadas no sentido de que o horário é dedicado à tentativa de resolução consensual dos conflitos, em razão de que incidentes e manifestações não serão registrados ou analisados em audiência, concedendo-se prazo para manifestação escrita pela parte. O Código de Processo Civil, ao exigir a boa-fé objetiva e a cooperação para uma solução justa e efetiva no tempo razoável, buscou o enfoque colaborativo das partes, a fim de evitar a mora processual e a perpetuação do processo pelo simples rigor formal. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Deverão as partes, antes da data designada para a audiência, juntar a documentação necessária à análise de eventual de pedido de expedição de alvará e/ou ofício, a exemplo de saque de FGTS (extrato analítico atualizado) e seguro desemprego (prova de anotação de desligamento na CTPS digital) - documentos disponíveis em sistemas públicos, como FGTS e CTPS digital. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 30 de julho de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ME TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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