Processo 0001625-61.2009.8.15.0131
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva Processo n.º: 0001625-61.2009.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: Gilmar Correia Lima ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da Cunha Júnior APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras/PB, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada (art. 213 c/c art. 14, II, do Código Penal, à época), por haver, mediante grave ameaça, tentado constranger a vítima Rosiléia Vieira da Silva, deficiente mental, à conjunção carnal, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, inclusive sob a alegação de decadência do direito de representação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável na forma tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência do direito de representação encontra-se preclusa, pois a validade da representação ofertada pelo irmão da vítima já foi reconhecida em Recurso em Sentido Estrito, com acórdão transitado em julgado que determinou o prosseguimento da ação penal. Não há prescrição da pretensão punitiva, uma vez que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos nos termos do art. 366 do CPP, entre 09/11/2012 e 10/05/2019, inexistindo o decurso do prazo legal entre os marcos interruptivos. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos testemunhais e pelo laudo pericial que atesta a deficiência mental da vítima, circunstância que configura presunção absoluta de vulnerabilidade. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes do policial militar e do irmão da vítima, bem como pela confissão extrajudicial do acusado, que admitiu ter trancado a vítima em sua residência. A ausência de conjunção carnal não afasta a tipicidade, pois o crime de estupro, mesmo na redação anterior do art. 213 do Código Penal, abrange outros atos libidinosos, sendo suficiente, para a tentativa, o início da execução interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com observância do método trifásico, considerando a elevada culpabilidade do réu e a vulnerabilidade da vítima, bem como a adequada redução pela tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A representação criminal pode ser validamente oferecida por irmão maior e capaz da vítima com deficiência mental, na ausência dos pais, quando demonstrado o exercício de responsabilidade por sua proteção. A suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Configura tentativa de estupro de vulnerável o início de atos executórios direcionados à prática de ato libidinoso, ainda que não consumada a…
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