Processo 0001625-69.2024.8.16.0111

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001625-69.2024.8.16.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br  Autos nº. 0001625-69.2024.8.16.0111 Processo:   0001625-69.2024.8.16.0111 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$72.000,00 Autor(s):   ALINE CRISTINA ODERDENGUE WALECKI Réu(s):   LUZIA BRAUNN representado(a) por DALVA MACIEL PREISNER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGNIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada por Aline Cristina Oderdengue Walecki contra o Espólio de Luzia Braunn, representado por Dalva Maciel Preisner. Na petição inicial, a autora relatou que é locatária de imóvel comercial localizado na Avenida Brasil, n. 840, esquina com a Rua Dom Pedro I, no centro deste município, o qual vem sendo utilizado para a exploração de atividade de hotelaria. Afirmou que o imóvel era de propriedade de Luzia Braunn, já falecida, encontrando-se atualmente representado pelo espólio, por intermédio da inventariante. Sustentou que celebrou contrato escrito de arrendamento comercial em 05/04/2020, pelo prazo determinado de cinco anos, com término previsto para 05/04/2025, e que, desde o início da locação, exerce, de forma contínua e ininterrupta, o mesmo ramo de atividade empresarial. Nesse contexto, a autora contou que sempre adimpliu pontualmente os valores de aluguel pactuados, bem como que cumpriu integralmente as obrigações contratuais e quitou todos os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel cujo pagamento lhe incumbia. Relatou, ainda, que realizou diversas melhorias no imóvel, juntamente com seu esposo, mencionando a existência de fotografias e recibos de aquisição de materiais destinados à manutenção e aprimoramento do estabelecimento. Afirmou que, antes do início de sua administração, o imóvel não possuía alvará de funcionamento, situação que teria sido regularizada após o início da locação, mantendo-se válida até os dias atuais. A parte autora asseverou que juntou aos autos documentos destinados a comprovar o faturamento da empresa, contas de energia elétrica, notas fiscais relativas às diárias do hotel e relação de funcionários, com o objetivo de demonstrar a exploração contínua da atividade de hotelaria desde o ano de 2020, bem como a consolidação do ponto comercial. Alegou que, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei n. 8.245/91, faz jus à renovação compulsória da locação, a fim de preservar o fundo de comércio por ela constituído ao longo da vigência contratual. Ao final, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para que seja mantida na posse do imóvel até o julgamento final da ação, sob o argumento de que a interrupção das atividades empresariais poderia acarretar prejuízos irreparáveis, notadamente pela perda de clientela e pela descontinuidade do negócio. Lado outro, no mérito, postulou a procedência do pedido inicial para que seja renovado o contrato de locação comercial pelo prazo de mais cinco anos, a contar de 05/04/2025. Ademais, juntou os documento que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.27). Determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da existência da ação de despejo ajuizada sob n. 0000078-28.2023.8.16.011, referente ao mesmo contrato que visa renovar por meio do presente feito (mov. 17.1). Intimada, a parte autora esclareceu que a existência da…

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