Processo 0001625-86.2024.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001625-86.2024.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATSum 0001625-86.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: YASMIM LEITE DE OLIVEIRA RECLAMADO: AJPM BERCARIO, EDUCACAO INFANTIL, SERVICOS DE CRECHE, CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10589dd proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 22 de abril de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT)     Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos (ID bef15a1) apresentada pela exequente, em face da conta de liquidação elaborada pela executada (ID 9c39168). Instada a se manifestar, a executada pugnou pela ratificação da conta. Diante do impasse, este juízo intimou a executada para adequar a conta ao título judicial. Em atenção à determinação, a executada apresentou a planilha retificada no Id. 2bbd0a0. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.     II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação.     2. MÉRITO 2.1. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2024 A parte impugnante insurge-se contra o cálculo do 13º salário, alegando que a Reclamada teria apurado apenas 6/12 avos, quando o título executivo determinou o pagamento de 7/12 avos. Sem razão. O título executivo judicial (Sentença ID 7ac7b96) determinou expressamente o pagamento de "13º salário proporcional 2024 (7/12 avos)". Analisando a memória de cálculo da Reclamada (ID 9c39168), verifico que no campo "Quantidade" consta o valor "7,0000", correspondente exatamente ao período deferido. A operação aritmética (Salário ÷ 12 x 7) foi realizada corretamente, resultando no valor bruto de R$ 858,51 antes das deduções. Portanto, a conta não padece do vício alegado, tendo a Reclamante incorrido em erro de interpretação dos campos da planilha. Rejeito.   2.2. DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40% DO FGTS A Reclamante alega que a multa de 40% deve incidir sobre a integralidade dos depósitos realizados na conta vinculada durante todo o pacto laboral, e não apenas sobre o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas na presente ação. Com razão. No dispositivo da r. sentença (ID 7ac7b96, item III), este Juízo determinou o recolhimento da "multa de 40% sobre a integralidade dos valores (exceto aviso prévio)". A interpretação sistemática do julgado, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, impõe que a indenização compensatória de 40% incida sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, acrescido dos depósitos decorrentes da condenação judicial. A conta apresentada pela Reclamada (ID 9c39168) limitou a multa de 40% apenas aos reflexos de FGTS das verbas deferidas na sentença, ignorando o saldo histórico depositado, o que viola o comando exequendo e o princípio da reparação integral na rescisão indireta. O cálculo foi retificado por meio da planilha de Id. 2bbd0a0 para incluir a integralidade dos depósitos. Acolho.     3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por YASMIN LEITE DE OLIVEIRA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Registre-se, por oportuno, que esta decisão tem natureza interlocutória, não comportando recurso…

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