Processo 0001625-88.2026.8.04.3100

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001625-88.2026.8.04.3100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Cuida-se de demanda proposta contra o Município de Boca do Acre. A princípio, vislumbro preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Deixo, por ora, de pautar audiência de conciliação (art. 334, caput, CPC). CITE-SE a parte Requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC. O prazo para contestação, de 30 dias úteis (artigos 183 e 335, do CPC/2015. Determino que a parte Requerida, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos qualquer REGISTRO ADMINISTRATIVO que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de cooperar com a instrução do feito, sob pena de preclusão. Caso tenha sido instaurado processo administrativo, deverá ser trazida aos autos uma cópia integral. Advirta-se de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. A parte Requerida fica ciente de que, não sendo contestada a presente demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível (art. 344, do CPC). Apresentada a contestação, caso haja suscitação de preliminar ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido em RÉPLICA no prazo de 15 dias, podendo fazer prova de suas alegações (art. 350), oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado do mérito. Apresentada a réplica, decorrido o prazo sem sua apresentação ou sendo dispensável, venham os autos conclusos para sentença, vez que a matéria é unicamente de direito ou a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de audiência. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Retifique-se a classe processual para Ação de Cobrança. Cumpra-se.

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