Processo 0001626-08.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001626-08.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001626-08.2025.5.13.0029 AUTOR: JENIFER DE FREITAS DUARTE RÉU: ALQUIMIA GROUP ADMINISTRADORA DE BENS E MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (5) D E C I S Ã O I — DO REQUERIMENTO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente JENIFER DE FREITAS DUARTE, em petição protocolada em 10 de junho de 2026 (ID 0830855), objetivando a inclusão no polo passivo da execução de ERIC JOSEPH GASSMANN e SIMONE APARECIDA DE CASTRO E SILVA, identificados como sócios ocultos e gestores de fato do grupo empresarial devedora. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente no arresto eletrônico de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud e na inserção de restrição de transferência de veículos pelo sistema Renajud em nome dos requeridos, inaudita altera parte, até o limite do débito consolidado de R$ 95.427,67. II — DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra assento no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, e sua instauração é cabível em qualquer fase do processo, incluindo o cumprimento de sentença. A petição inicial do incidente preenche os requisitos formais mínimos de admissibilidade: identifica os requeridos, indica o fundamento jurídico invocado para a desconsideração — Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC, aplicado por força do art. 855-A da CLT) e Teoria Maior (art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019) — e aponta os elementos fáticos que, segundo a exequente, caracterizariam o abuso da personalidade jurídica. A suficiência probatória desses elementos, como se verá, é questão de mérito do incidente, não de admissibilidade. Defiro, portanto, a instauração do IDPJ. III — DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — INDEFERIMENTO A exequente requereu a concessão de tutela provisória cautelar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o arresto imediato de ativos financeiros e restrição de transferência de veículos dos requeridos, inaudita altera parte. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o caput do art. 300 do CPC. Nenhum dos dois requisitos se encontra suficientemente demonstrado no presente momento processual, pelas razões que seguem. III.1 — Da ausência de probabilidade do direito suficiente O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli, acórdão publicado em 10.12.2025), assentou que a inclusão de terceiro no polo passivo de execução trabalhista, quando não participou da fase de conhecimento, somente se admite excepcionalmente nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, devendo este ser comprovado nos termos do art. 50 do Código Civil — Teoria Maior —, não bastando a mera insolvência das devedoras originárias. A mera existência de grupo econômico e o inadimplemento do crédito trabalhista, por si sós, não autorizam o redirecionamento da execução a terceiros estranhos ao título executivo. A probabilidade do direito reclamado no IDPJ — e que deveria sustentar a cautelar — pressupõe, portanto, a demonstração, ainda que em cognição sumária, de que…

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