Processo 0001626-10.2011.4.03.6124

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001626-10.2011.4.03.6124
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001626-10.2011.4.03.6124 EXEQUENTE: MARTA TEREZA CRISTINA RODRIGUES MELO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FLAVIA BORGES GOULART CAPUTI - SP259409 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DEIMAR DE ALMEIDA GOULART - SP47897 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARTA TEREZA CRISTINA RODRIGUES MELO em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial que determinou a repetição de indébito tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O provimento jurisdicional definitivo, consolidado pelo acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assegurou à exequente a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação trabalhista, bem como sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), os quais devem ser calculados mediante a aplicação do regime de competência (mês a mês), com a devida exclusão dos reflexos de férias proporcionais e respectivo adicional de um terço constitucional. Ademais, o julgado impôs à executada a obrigação de deduzir as despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou petição e memória de cálculo discriminada (ID 304053982), na qual apurou como montante devido a importância principal de R$ 12.658,55, atualizada até setembro de 2023 pela Taxa SELIC. No mesmo ato, postulou o pagamento de R$ 4.469,42 a título de verba honorária de sucumbência, totalizando uma pretensão executória de R$ 17.127,97. Devidamente intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a UNIÃO FEDERAL apresentou impugnação (ID 322077230), na qual alegou a ocorrência de excesso de execução. Em suas razões, a Fazenda Nacional sustentou que o valor efetivamente devido à exequente a título de repetição de indébito seria de apenas R$ 804,54, atualizado até setembro de 2023, baseando sua tese em informação técnica produzida pela Receita Federal do Brasil (ID 322077231). No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a executada manifestou concordância com o valor de R$ 4.469,42 apresentado pela parte autora. Diante da nítida divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, os autos foram remetidos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC) para conferência e manifestação técnica. A contadoria judicial apresentou informação detalhada (ID 426352091) e respectiva planilha (ID 426352092), na qual identificou equívocos em ambos os cálculos anteriores. O órgão auxiliar apurou o valor de R$ 4.699,53 para a restituição do imposto de renda e o montante de R$ 5.409,34 para os honorários advocatícios sucumbenciais, ambos atualizados até setembro de 2023. Instadas a se manifestar sobre o laudo da contadoria, a parte exequente manteve-se inerte quanto ao teor específico dos números, enquanto a UNIÃO FEDERAL peticionou reiterando os termos de sua impugnação original, discordando especialmente da metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais…

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