Processo 0001626-18.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001626-18.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ALDEMIR ALMEIDA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28111cb proferida nos autos. RORSum 0001626-18.2025.5.19.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALDEMIR ALMEIDA DA SILVA CAMILA TENORIO RIBEIRO (AL20855) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS (AL23556) ROCHELLE LIMA TELES (AL12055) RECURSO DE: ALDEMIR ALMEIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 7993cc4; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id ca0c2fe). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 3a2a242). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO A Corte Superior Trabalhista tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (E-RR-1811-34.2017.5.07.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021); (E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020); (RR-101135-06.2019.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023); (Ag-ED-RRAg-10607-97.2022.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024); (RR-10391-14.2021.5.03.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024) e (RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/10/2023). Nesse contexto, não vislumbro ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 202 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Regional não emitiu tese jurídica sobre a matéria, sem manuseio da via declaratória cabível por parte da recorrente. A matéria, portanto, não pode ser discutida em sede extraordinária, por falta do prequestionamento exigido pela Súmula 297, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por ALDEMIR ALMEIDA DA SILVA. Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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