Processo 0001626-31.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001626-31.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: EZEQUIEL COSTA MEDEIROS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79350f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por EZEQUIEL COSTA MEDEIROS, em face de VALE S.A., decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de periculosidade, no percentual de 30%, no período de 16/03/2023 a 20/04/2023, calculado sobre o salário-base do reclamante (art. 193, §1º, da CLT e Súmula 191 do TST), com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; b) Adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, no período de 21/04/2023 a 11/04/2025, calculado sobre o salário-mínimo (art. 192 da CLT e Súmula Vinculante n° 4 do STF), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40%; c) 20 minutos diários de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com acréscimo de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, sem os reflexos, diante da natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT). Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais das perícias técnicas de periculosidade e de insalubridade de responsabilidade da reclamada. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL COSTA MEDEIROS
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