Processo 0001626-31.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001626-31.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001626-31.2025.5.22.0005 RECORRENTE: ES INSTALACOES LTDA RECORRIDO: GUSTAVO COSTA SAMPAIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac0a114 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001626-31.2025.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: ES INSTALACOES LTDA ADVOGADO: RENAN LEMOS VILLELA, OAB: 52572 RECORRIDO: GUSTAVO COSTA SAMPAIO ADVOGADO: ESTEFANE DAMASCENO SANTOS, OAB: 25211 ADVOGADO: THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS, OAB: 0019013 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   DESPACHO Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o recolhimento das custas e tampouco a efetivação do depósito recursal, argumentando, no entanto, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por força de sua precária situação econômica. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à primeira empresa reclamada, de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I).  Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária gratuita aos empregadores, haja vista o comando inscrito no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, necessário se faz que o empregador demonstre, de forma inequívoca, que não pode responder pelo pagamento, o que não corresponde ao caso dos autos. Ressalte-se que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º). Se for requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau recursal, o recorrente estará dispensado de comprovar o…

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