Processo 0001626-42.2026.5.07.0028
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001626-42.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA LOBO RECLAMADO: ELIZABETH CABRAL DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d66143 proferida nos autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante para a expedição de ofícios às empresas Google Brasil Internet Ltda, visando obter históricos de geolocalização do reclamante e registros de Estações Rádio-Base da linha telefônica junto a empresa Telefônica Brasil S.A. (Vivo), no período de 10/07/2017 a 04/05/2026. A parte autora sustenta ter trabalhado como mecânico de veículos automotores no estabelecimento Mecânica São Francisco, situado na Rua São Paulo, nº 1707, Centro, Juazeiro do Norte/CE, sem o devido registro em carteira de trabalho, pretendendo o uso da prova digital para demonstrar a prestação pessoal e habitual de serviços. Inicialmente, esclareço que inexiste termo de parceria entre a Justiça do Trabalho e a referida empresa para o fornecimento de dados dessa natureza. Ademais, o histórico de atuação da empresa revela que ela não fornece dados pessoais de usuários para processos sem natureza penal. Por outro lado, a própria Google, em outros processos, informou pode realizar a extração direta de seu histórico de localização por meio da ferramenta eletrônica Google Takeout, o que afasta a necessidade de intervenção judicial em sede de urgência. Nesse sentido, torna-se desnecessária o pedido de expedição de ofício à empresa Google Brasil Internet Ltda. Quanto ao requerimento direcionado para pedido das ERBs à concessionária Telefônica Brasil S.A., a medida se revela tecnicamente inadequada para o fim pretendido. A tecnologia de Estação Rádio-Base identifica a conexão por meio de torres de transmissão e não aponta a localização exata do indivíduo, mas apenas a sua presença dentro em um raio de cobertura. Enquanto nas capitais esse raio atinge cerca de 1 KM, nas cidades do interior o alcance das torres pode chegar a até 30km. Diante disso, o registro de conexão à torre no interior do estado indica apenas a permanência genérica do usuário naquela região, sem demonstrar a presença física no endereço específico do estabelecimento comercial. Diante disso, indefiro os pedidos de tutela de urgência voltados à expedição de ofícios às empresas Google Brasil Internet Ltda. e Telefônica Brasil S.A. Com o objetivo de resguardar a produção da prova, determino o comparecimento pessoal da parte reclamante à Secretaria desta Vara do Trabalho, no período de 03 a 07 de agosto para extração presencial dos dados de geolocalização diretamente pela ferramenta Google Takeout, a fim de resguardar a viabilidade da prova - prazo preclusivo. DESIGNO audiência UNA, PRESENCIAL, para o dia 10/09/2026 09:00 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de REVELIA (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Notifique-se a parte Reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA. ADVIRTO sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 844, caput, da CLT, no sentido de que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. Manifestações acerca de defesa e documentos serão apresentadas em…
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