Processo 0001626-49.2025.5.08.0125
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0001626-49.2025.5.08.0125 RECORRENTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE BRITO BONFIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31dfdc proferida nos autos. DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI , Id efad275, no qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A Lei no 13.467/2017 instituiu o §4º ao artigo 790 da CLT. O referido dispositivo regulamentou a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao empregador, ao dispor que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No entanto, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas não basta a mera alegação de insuficiência de recursos, porque, nos termos §3º do art. 99 do CPC, somente gozam de presunção de veracidade tais alegações feitas por pessoas físicas, sendo necessária prova cabal dos fatos, no caso de pessoa jurídica. O Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, dispôs no texto da Súmula 463, II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, competia à reclamada demonstrar, inequivocamente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, de tal ônus a ora recorrente não se eximiu, haja vista que as informações apresentadas pela reclamada não foram suficientes para demonstrar a incapacidade financeira. Diante disso, indefiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela reclamada. Dê-se ciência, para que a reclamada, querendo, apresente a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, conforme o §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. BELEM/PA, 18 de maio de 2026. FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE BRITO BONFIN - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI
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