Processo 0001626-67.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001626-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GEORGE DOS REIS SANTIAGO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALINE CRIVELLARI LOPES - RJ186312 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO MILITAR. INSCRIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR PARA SUBOFICIAIS C-ASEMSO. CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NO BOLETIM DE ORDENS E NOTÍCIAS (BONO) 06/2026. OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IMPROVIMENTO. I - Caso em exame. 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do procedimento comum cível nº 0040076-36.2025.4.05.8400, indeferindo o pedido de tutela de urgência, cujo objeto era a sua promoção às graduações de primeiro-sargento e de suboficial, a contar de 13.12.2017 e de 13.12.2021, respectivamente, e, consequentemente, a sua inscrição para realização do C-ASEMSO, na próxima turma. 2. O autor, ora agravante, aduz que (i) ingressou na Marinha do Brasil em 1995, construindo carreira exemplar como militar, conforme avaliações funcionais que demonstram comportamento irrepreensível e dedicação ao serviço (notas entre 9,0 e 10,0); (ii) em 29 de abril de 2014, foi condenado em primeira instância pelo art. 303, caput, do Código Penal Militar. Em sede de apelação, o Superior Tribunal Militar, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso defensivo, em 29 de junho de 2015, para reformar a sentença condenatória, promovendo a: desclassificação para o art. 248, parágrafo único, inciso II, do CPM; redução da pena para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão; concessão do sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de 2 (dois) anos; (iii) cumpriu integralmente o período de prova do sursis, sem qualquer intercorrência, tendo sido declarada extinta a pena privativa de liberdade imposta, com fundamento no art. 87 do CPM e art. 615 do CPPM, em 09 de dezembro de 2017; (iv) decorridos 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade e mediante a comprovação dos requisitos legais, a reabilitação judicial foi declarada em 09 de maio de 2023 (Processo nº 7000151-66.2022.7.07.0007/PE); (v) uma vez extinta a punibilidade em 09/12/2017, deveria ter sido promovido à graduação de primeiro-sargento, contando antiguidade a partir de 13/12/2017 (data da primeira promoção subsequente ao fim do óbice). Consequentemente, respeitado o interstício mínimo de 48 meses previsto no PCPM, sua promoção à graduação de suboficial deveria ter ocorrido em 13/12/2021; (vi) o Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais (C-ASEMSO) constitui a qualificação de nível máximo em altos estudos para as praças da Marinha do Brasil, representando não apenas o ápice técnico-profissional para a assessoria direta de Oficiais de Comando e Estado-Maior, mas também o maior marco de valorização salarial da carreira, uma vez que garante a elevação do adicional de habilitação de 45% para 73%; (vii) se as promoções tivessem ocorrido nas datas corretas (primeiro-sargento a contar de 13/12/2017 e de suboficial a contar de 13/12/2021), o militar figuraria entre os primeiros da lista de antiguidade de sua graduação, preenchendo o requisito de posicionamento para a matrícula no processo seletivo iniciado em 27/01/2025 (BONO nº 05/2025), requerendo a concessão da tutela recursal de…
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