Processo 0001626-72.2025.5.17.0004

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001626-72.2025.5.17.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001626-72.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: IRINEU SAIBEL RECLAMADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e29719 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no exercício de sua competência jurisdicional, decide conhecer dos embargos de declaração opostos por IRINEU SAIBEL no ID ba5990d e, no mérito, julgá-los TOTALMENTE PROCEDENTES. A presente medida visa o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a recomposição do equilíbrio processual, sanando vícios que maculavam a integridade da decisão de ID bb5a8c6. Diante da constatação de erro material e omissões relevantes, este juízo atribui efeito modificativo (infringente) aos aclaratórios para alterar substancialmente os parâmetros da condenação, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT. A decisão fundamentada na prova documental robusta (ID 59093b8) e nos limites da lide (ID 37794c5) impõe a revisão dos critérios de cálculo anteriormente fixados, garantindo a justa entrega do direito material ao trabalhador. Desta forma, os comandos ora proferidos passam a integrar a sentença de ID bb5a8c6 para todos os efeitos legais e jurídicos, devendo ser observados fielmente na fase de liquidação do julgado. Ficam mantidas as demais disposições da sentença original que não foram objeto de alteração por esta via integrativa, permanecendo hígidos os fundamentos relativos à prescrição, à justiça gratuita e aos honorários advocatícios, ressalvada a atualização da base de cálculo em razão do acolhimento das omissões. Em face do acolhimento integral da insurgência obreira, condeno a embargada FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificar o cálculo das horas extraordinárias deferidas no período de 04 de junho de 2020 a 31 de agosto de 2024 para que observe, de forma impositiva, o divisor 200, em substituição ao divisor 220 anteriormente fixado, em razão da jornada contratual de 40 horas semanais comprovada nos autos; b) incluir na condenação o pagamento dos reflexos das horas extras sobre o adicional de turno, o adicional de periculosidade e o saldo de salário, observada a base de cálculo estabelecida na Súmula 264 do TST e a habitualidade demonstrada nas fichas financeiras; c) deferir a repercussão das horas extraordinárias nas verbas eventualmente reconhecidas nos autos da RT 0001529-60.2025.5.17.0008, ficando o pagamento de tais diferenças estritamente condicionado ao trânsito em julgado de decisão de procedência naquela demanda conexa; d) incluir expressamente no dispositivo a condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras no Repouso Semanal Remunerado (RSR), em estrita observância à Súmula 172 do TST e conforme já fundamentado na fl. 810 da sentença de ID bb5a8c6. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

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