Processo 0001626-76.2026.5.12.0004

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001626-76.2026.5.12.0004
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001626-76.2026.5.12.0004 REQUERENTE: JOARLISON CORREIA DA SILVA REQUERIDO: TERRANORTE CONSTRUTORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05004f3 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a Requerida: a) contrato de trabalho e respectivas alterações; b) ficha de registro de empregado; c) cartões de ponto; d) folhas de pagamento; e)convenções e/ou acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho durante todo o período contratual; f) autorização para descontos salariais; g) fichas de entrega de EPI; h) laudos e programas de saúde e segurança do trabalho relacionados ao ambiente laboral, incluindo PGR, PCMSO, LTCAT e eventual laudo de insalubridade existente. Justifica a pretensão em razão de que: possibilitará a análise das irregularidades e a cobrança judicial. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$ 10.000,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015, considerada a redação dada pela Lei nº 14.195/21: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:  I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;  II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;  III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845),  no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova (arts. 355-363 do CPC/73). Por sua vez, a petição inicial do procedimento tem requisitos essenciais, entre eles as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (CPC/2015, art. 382, caput), residindo aí o interesse/necessidade de comparecer em juízo. Busca-se, com essa medida, evitar o fenômeno do fishing expedition. Na doutrina, colhe-se: Trata-se a fishing expeditionde uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes com a esperança de pescar qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (Melo e…

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