Processo 0001626-93.2025.8.17.3020
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001626-93.2025.8.17.3020 AUTOR(A): E. M. D. L. RÉU: P. R. G. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por EMERSON LIMA GUIMARÃES, neste ato representado por sua genitora E. M. D. L., em face de PAULO ROBERTO GUIMARÃES, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que o alimentando, nascido em 03/12/2020 e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de cuidados especiais e contínuos, enquanto o requerido, embora caminhoneiro autônomo com renda mensal estimada entre R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, vem se omitindo do dever de sustento. Postulou a concessão de alimentos provisórios e, ao final, a fixação de alimentos definitivos, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 216697131). Decisão de ID 216703408, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora, momento em que foi fixado alimentos provisórios no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. O requerido foi citado e intimado, conforme certidão de ID 220064415. Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ante a ausência de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal das partes e da testemunha, e concedido prazo sucessivo para alegações finais(ID 223497382). Em alegações finais, a parte autora reiterou a inicial e postulou a procedência do pedido, com a fixação de alimentos definitivos no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, sustentando que o requerido teria faltado com a verdade em juízo quanto à sua real capacidade financeira (ID 223873245). A advogada do requerido renunciou ao mandato (IDs 223986054 e 223987956), comprovando a comunicação ao mandante (art. 112 do CPC). Na sequência, a parte autora deduziu, nos próprios autos, pedido de cumprimento de sentença/execução dos alimentos provisórios, com pedido de prisão civil (ID 226945044), ao qual se seguiram despacho (ID 231248810), intimação do executado (ID 234327997), comprovação de pagamento (ID 234193007) e novas manifestações relativas à execução (IDs 240346042 e 243380635). O Ministério Público, em parecer de ID 237403384, após registrar o adimplemento da dívida relativa aos provisórios e a renúncia do patrono do requerido, manifestou-se pela intimação pessoal do promovido para constituir novo advogado e, considerando instruído o feito, pelo julgamento do mérito da pretensão autoral. A parte autora pleiteou urgência no ID 243380635. É o relatório. Decido. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DO DESENTRANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Antes do enfrentamento do mérito, impõe-se chamar o feito à ordem. Verifica-se que a parte autora deduziu, nos próprios autos da ação de conhecimento, pedido de cumprimento de sentença/execução dos alimentos provisórios, com pedido de prisão civil (ID 226945044), providência processualmente inadequada. Com efeito, o art. 531, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados”, reservando-se o cumprimento nos próprios autos tão somente aos alimentos definitivos. Os alimentos ora executados ostentam natureza provisória, fixados em sede liminar, de modo que sua cobrança não…
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