Processo 0001627-03.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001627-03.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001627-03.2025.5.19.0004 AUTOR: IAGO MARIANO FERREIRA SOBRINHO RÉU: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f48cf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO                    Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por IAGO MARIANO FERREIRA SOBRINHO em face de 1) GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA, 2) CARMO ENERGY S.A. e 3) TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte:                  - Rejeitar a preliminar de suspensão da ação.                   - Rejeitar a preliminar de limitação dos valores dos pedidos.                   - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.                   - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.                   - Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal.                   - Julgar improcedente o pedido de responsabilização do terceiro acionado, TRIESTE ENERGY OPERAÇÕES DE ÓLEO E GÁS LTDA.                  - Declarar a responsabilidade subsidiária da segunda acionada, CARMO ENERGY S.A.                   - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a primeira ré (GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA), de forma principal, e a segunda ré (CARMO ENERGY S.A.), de forma subsidiária, a pagarem à parte autora, nos limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observado o salário contratual do autor, no valor de R$ 1.518,00, conforme CTPS (ID 2a6ef21), as seguintes parcelas:   a) saldo de salário de 15 dias do mês de julho de 2025; b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) salário trezeno proporcional de 2025 (8/12); d) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas da gratificação constitucional; e) férias proporcionais (4/12), acrescidas da gratificação constitucional; f) FGTS (8%) rescisório e indenização de 40% do contrato, no importe histórico de R$ 2.916,53 (ID 032a8f1); e g) multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.                     - Deverá ser deduzido das verbas deferidas o valor recebido pelo autor, no importe de R$ 1.518,00, conforme confessado na inicial.                   - Condenar a primeira ré, ainda, a proceder à entrega ao autor das guias para saque do FGTS, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00.                   - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça.                   - Indeferir o requerimento da parte ré de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST.                  Fica o primeiro réu com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para…

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