Processo 0001627-20.2024.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001627-20.2024.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001627-20.2024.5.11.0017 RECORRENTE: OMAR JOSE MACHADO MADRIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: OMAR JOSE MACHADO MADRIZ E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 6f650b0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061008571041700000016358800 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CLANDESTINO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS E LABOR SEM REGISTRO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes em face de sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a existência de vínculo empregatício anterior ao registro em CTPS, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, férias, horas extras e multa do art. 477 da CLT. O reclamante busca a reforma para incluir na condenação o pagamento de diferenças de horas extras entre o registrado e o quitado, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada recorre contra o reconhecimento do vínculo, à condenação em férias, ao pagamento de horas extras e à aplicação da multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório confirma o vínculo empregatício em período anterior ao registro formal; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de férias do período clandestino; (iii) determinar se o reconhecimento do vínculo em juízo afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) apurar a existência de labor extraordinário não registrado e de diferenças entre horas extras registradas e pagas e (v) fixar o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A reclamada atraiu para si o ônus da prova quanto à modalidade da prestação de serviços quando admitiu o trabalho do obreiro sob a tese de eventualidade, além de não ter se desincumbido de demonstrar a ausência de subordinação e habitualidade. 2. Prevalece a primazia da realidade no Direito do Trabalho, autorizando o reconhecimento do vínculo empregatício quando a prova oral demonstra o labor subordinado, contínuo e pessoal, mesmo sem o registro formal na CTPS. 3. Inexiste bis in idem no pagamento de férias do período clandestino, visto que as verbas rescisórias quitadas no TRCT referem-se estritamente ao período posterior à anotação formal, persistindo o débito do período anterior reconhecido em juízo. 4. Aplica-se a multa do art. 477, § 8º, da CLT, mesmo quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas judicialmente, salvo prova cabal de que o trabalhador deu causa à mora, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Revela-se o direito às horas extras quando a prova documental aponta divergência entre a jornada registrada e o pagamento efetuado, somada à prova oral que confirma o labor extraordinário não consignado nos cartões de ponto. 6. Majora-se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais quando o patamar fixado na origem mostra-se aquém da complexidade da…

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