Processo 0001627-22.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001627-22.2025.5.22.0003 AUTOR: CHRISTIAN WESTLEY LEITE DE CARVALHO RÉU: C. R. SANTOS DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b61c82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 3ª Vara do Trabalho de Teresina julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objeto da presente ação para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante CHRISTIAN WESTLEY LEITE DE CARVALHO e o reclamado C. R. SANTOS DE CARVALHO no período de 1º de agosto de 2019 a 30 de novembro de 2025, na função de técnico instalador, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) registrar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/08/2019, data de saída em 17/01/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 48 dias), função de técnico instalador e remuneração de um salário mínimo, no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria da Vara; b) pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 48 dias; férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, todas acrescidas do terço constitucional; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (11/12 avos) do período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 2019 (5/12 avos); décimos terceiros salários integrais de 2020, 2021, 2022 e 2023; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12 avos), autorizada a dedução do valor de R$ 1.970,00 comprovadamente pago a título de primeira parcela de 2024; e multa do art. 477, §8º, da CLT. c) depositar na conta vinculada do autor o FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da multa rescisória de 40%; d) fornecer as guias do seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego, caso reste inviabilizada a habilitação do trabalhador por culpa do empregador. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em…
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