Processo 0001627-25.2025.5.22.0002

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001627-25.2025.5.22.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA RORSum 0001627-25.2025.5.22.0002 RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO SILVA RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23b7ec4 proferida nos autos. PROCESSO: 0001627-25.2025.5.22.0002 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo RECORRENTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA Advogado(s):  EZIO CASTILHO PAIVA, OAB: 0270965 RECORRIDO: FRANCISCO SILVA RODRIGUES Advogado(s):  WENDY SOARES NUNES, OAB: 0020292   A reclamada (LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA) por meio da petição de id. 0a40f07 assevera ter efetuado o recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, conforme comprovante bancário em anexo. Alega que houve erro  material  na transmissão  de  dados,  pois  ficou  comprovado  que  o  dispêndio ocorreu tempestivamente, em que pese a juntada posterior da documentação. Nesses moldes, postula a superação da deserção com a respectiva análise do seu recurso de revista. Examino. O recurso de revista da reclamada foi denegado em face da ausência de recolhimento de custas, conforme o id.3b3c4ce. Nos termos da Súmula nº 245 do TST e do art. 789, § 1º, da CLT e do depósito recursal deve ser feita a comprovação do recolhimento das custas  prazo alusivo ao recurso. Dessa forma, a apresentação extemporânea do comprovante de recolhimento das custas não detém aptidão para afastar a denegação do recurso de revista. O fato de o dispêndio ter sido eventualmente feito em tempo hábil não afasta a deserção, pois, a ausência de comprovação no momento oportuno demonstra  o  descumprimento  do  pressuposto  de  extrínseco  de  admissibilidade,conforme art. 789, § 1º, da CLT, razão pela qual rejeita-se de forma expressa a  tese de erro material suscitada pela recorrente. Nesse sentido, revela-se escorreita a denegação do recurso de revista e, portanto, nada há para ser deferido no aspecto. Teresina, data da assinatura digital.   TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

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