Processo 0001627-28.2025.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001627-28.2025.5.10.0012 RECORRENTE: MAYARA TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO: CS EDUCACIONAL LTDA PROCESSO n.º 0001627-28.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MAYARA TAVARES DE ARAUJO ADVOGADO: LAIS ALVES CARDOSO RECORRIDO: CS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO: AMANDA MOREIRA ANDRADE ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACIFICO) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT) RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INTERRUPTIVO. SISTEMA PJE. A reclamante insurge-se contra a pronúncia da prescrição bienal. Alega que a ação foi ajuizada tempestivamente, argumentando que a petição inicial e os documentos foram inseridos e assinados no sistema PJe no dia 09/07/2025. Sustenta que a distribuição oficial ocorrida apenas em 24/09/2025 decorreu de "falha sistêmica", não podendo a parte ser penalizada por problemas técnicos do Poder Judiciário. Invoca a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) para afastar a extinção do processo. A decisão de origem acolheu a prejudicial arguida em defesa, aos seguintes fundamentos: "(...) No caso em análise, o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada CS EDUCACIONAL LTDA teve seu término por dispensa sem justa causa em 10/07/2023. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias (conforme TRCT de ID 2b05386), o término do contrato de trabalho deve ser considerado como 30/08/2023. A partir do dia imediatamente subsequente, 31/08/2023, iniciou-se o prazo prescricional bienal. Este prazo se encerrou em 30/08/2025. Contudo, a presente Reclamação Trabalhista foi distribuída somente em 24/09/2025. A data de ajuizamento da ação ultrapassou o prazo legal de dois anos contados do término do contrato de trabalho, projetado para 30/08/2023. Assim, a pretensão da reclamante encontra-se integralmente fulminada pela prescrição bienal. (...)". Pois bem. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. A interrupção da prescrição ocorre com o efetivo ajuizamento da ação, ainda que em juízo incompetente (art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 11, § 3º, da CLT). No caso dos autos, os marcos temporais fáticos são incontroversos: o contrato foi extinto sem justa causa em 10/07/2023. Computada a projeção legal do aviso prévio indenizado de 51 dias, a extinção contratual perfectibilizou-se em 30/08/2023. Logo, o prazo limite para o ajuizamento da demanda trabalhista encerrou-se em 30/08/2025. A certidão de distribuição (Id. 7aa3072) comprova que o processo foi distribuído e autuado apenas em 24/09/2025, quase um mês após o decurso do prazo prescricional. A tese recursal de que o processo estaria tempestivo porque os documentos foram "inseridos" no sistema em 09/07/2025 carece de amparo técnico e jurídico. O procedimento no…
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