Processo 0001627-39.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001627-39.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento Individual Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001627-39.2025.5.17.0010 REQUERENTE: PAULO SERGIO COCO ASCACIBAS REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf1f3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 10o VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente PAULO SERGIO COCO ASCACIBAS (ID #id:eb3aa23), uma vez que preenchidos integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE para sanar o vício quanto a aplicação da Cláusula 53 do ACT 2023/20253, nos termos da fundamentação supra, sem efeitos modificativos. Restam ratificadas todas as demais diretrizes de enquadramento subjetivo do beneficiário e os parâmetros de liquidação anteriormente fixados. Este Juízo reafirma que a análise dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a fase de execução, ocorrerão no momento processual oportuno, qual seja, na prolação da sentença final de liquidação. Tal postergação visa garantir que a fixação da verba honorária observe o real proveito econômico obtido e a sucumbência efetiva das partes, em estrita observância ao Tema 1.076 do STJ e ao Art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Considerando que a fase de saneamento e enquadramento complementar encontra-se exaurida, e em homenagem ao princípio da marcha processual contínua e da razoável duração do processo, determino o prosseguimento imediato do feito. Encaminhem-se os autos para a fase de liquidação definitiva na forma já definida na decisão recorrida. Ficam as partes expressamente advertidas de que a reiteração de teses jurídicas já fundamentadamente repelidas por este Juízo ou o manejo de incidentes processuais manifestamente infundados poderá ensejar a aplicação das multas e sanções previstas no Art. 1.026, 8 2o, do Código de Processo Civil (CPC), por configurar conduta atentatória à dignidade da justiça e intuito protelatório. Intimem-se as partes, inclusive a reclamada para, considerando a menção ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 na contestação ID 90041f8 apresentada, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia integral do referido instrumento coletivo, visando melhor análise quando da análise dos cálculos apresentados. Cumpra-se.   XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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