Processo 0001627-42.2012.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001627-42.2012.5.19.0009 AUTOR: DANIEL JUCA DANTAS REGIS RÉU: GARRA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a1f0a4 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 30 de abril de 2026 DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da presente Ação Trabalhista, certidão exarada sob #id:9701fa2. Considerando ainda, que foi autuada execução provisória distribuída por dependência a essa Ação sob nº ExProvAS 0001176-70.2019.5.19.0009. Considerando também o que preconiza o art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. (Redação dada pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021) Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal”. (Incluído pelo Provimento n. 2/CGJT, de 28 de julho de 2021)" DECIDO: I – Extraiam-se as peças inéditas e necessárias deste feito, formando PDF, que ainda não constam nos autos da demanda Execução Provisória e anexa-as naquele feito. Tudo certificado naqueles autos. II – Considerando que o curso e processamento dos atos executórios se darão nos autos da demanda ExProvAS 0001176-70.2019.5.19.0009, ALTERE-SE a classe processual de ExProvAS para CumSen – Cumprimento de Sentença naquela demanda. III - Por fim, ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO ESTA AÇÃO PRINCIPAL. Intimem-se as partes deste despacho tão somente para ciência e que, doravante qualquer manifestação deve ser protocolada na demanda CumSen 0001176-70.2019.5.19.0009. Em seguida proceda aos registros de arquivamento desta demanda no PJe. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL JUCA DANTAS REGIS
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