Processo 0001627-42.2025.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001627-42.2025.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001627-42.2025.5.07.0002 REQUERENTE: MAYRA PORTO ROGERIO REQUERIDO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b28fff proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, consideradas as intimações de IDs 4ec054e e 6fcadc0, bem como o comprovante de entrega da correspondência postal ( ID cdf5c02), decorreu o prazo sem que o requerido apresentasse manifestação acerca dos cálculos elaborados pela requerente. Certifico, ainda, que o setor de cálculos informou "que nada tem a opor aos referidos cálculos" (ID d67e1cf). Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, MARIA RENEIDE FERNANDES VIEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão supra, bem como a informação do setor de cálculos (ID d67e1cf), DECIDO HOMOLOGAR a conta  elaborada pela requerente, conforme planilha de ID  250a9c8, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fica o reclamado HOSPITAL OTOCLINICA LTDA (CNPJ: 23.443.518/0001-03), através deste despacho, citada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880, da CLT, o total devido de R$ 3.990,90 (atualizado até 27/02/25), devendo ser atualizado quando do pagamento. Fica a parte e executada informada de que não havendo pagamento no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação. Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de  bloqueio em contas bancárias do executado  HOSPITAL OTOCLINICA LTDA (CNPJ: 23.443.518/0001-03), através do Sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo.   Após, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT. Havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte: 1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE a executada para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE a executada quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito. Havendo quitação integral da dívida exequenda e certificado nos autos a ausência de depósito vinculado a este processo, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento. Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio parcial), NOTIFIQUE-SE o reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYRA PORTO ROGERIO

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