Processo 0001627-45.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001627-45.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LILIANE SPERANDIO RECORRIDO: PEROLAS RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001627-45.2024.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: LILIANE SPERANDIO RECORRIDO: PEROLAS RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. O parágrafo único do art. 60 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, excetuou da exigência de licença prévia, disposta no "caput" do aludido dispositivo, as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente LILIANE SPERANDIO e recorrido PEROLAS RESIDENCIAL GERIATRICO LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência das fls. 699-719, da lavra do Exmo. Juiz Charles Baschirotto Felisbino, a autora recorre a este Regional. Nas razões das fls. 725-81, postula a reforma do julgado com relação às horas extras, intervalo intrajornada, multas e limites da condenação. Contrarrazões são oferecidas (fls. 784-6). É o breve relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS A autora prestou serviços à reclamada de13-1-2021 a 31-10-2024, no cargo de técnica em enfermagem. Na exordial, alegou que, inobstante a jornada contratada - de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h15min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e, aos sábados/domingos alternados, das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada -, laborou da seguinte forma (fl. 13): 3.1.3. Por volta de junho de 2022, a jornada foi alterada por imposição do Reclamado para o regime 12x36, das 07h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada. 3.1.4. Na prática, no período da admissão até maio de 2022, a Reclamante trabalhava das 13h às 19h15min, com 15 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados ou domingos alternados, além de feriados, usufruía, em média, 15 minutos de intervalo intrajornada, em que pese cumprir jornada de trabalho de 12 horas. Essa redução ocorria em razão da diminuição do quadro de empregados escalados para trabalhar nos finais de semana. 3.1.5. Por volta de junho de 2022, a Reclamante passou a trabalhar, aproximadamente, das 06h15min às 19h15min, sendo que, quando o dia trabalhado coincidia com finais de semana e feriados, usufruía, em média, apenas 15 minutos de intervalo intrajornada devido à redução do quadro de empregados do Reclamado nesses dias. Outrossim, a reclamante afirmou que era impedida de registrar corretamente os horários trabalhados e sustentou inválida a compensação, pelos fundamentos ali declinados. Nessa linha, requereu a condenação da reclamada em horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou, subsidiariamente, da 10ª hora e, ainda, da 12ª hora diária. O Magistrado, ao apreciar a celeuma, concluiu fidedignos os cartões-ponto, com base na prova oral. No que tange ao período anterior a junho/2022, o Magistrado ressaltou que não ficou comprovada a permissão da autoridade competente para a prorrogação de horários em atividade insalubre (art. 60 da CLT), pelo que inválida a compensação. Para o período posterior (regime…
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