Processo 0001627-53.2024.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001627-53.2024.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001627-53.2024.5.22.0101 RECORRENTE: PIAUI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eb0a59 proferida nos autos. ROT 0001627-53.2024.5.22.0101 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PIAUI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA BRUNO JORDANO MOURAO MOTA (PI5098) Recorrido:   AURINO CESAR DE BARROS NUNES Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO MOISES GALVAO PRADO LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI9150)   RECURSO DE: PIAUI MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 86fc9a7; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id d39f620). Representação processual regular (Id 0600795). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id f4e0f7f : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id Id f4e0f7f : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 886bb94: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id Id 886bb94; Depósito recursal recolhido no RR, id Id c4023e9: R$ 5.000,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação do(s) item da alínea ""incisos II, V e X do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta violação ao art. 456, parágrafo único, da CLT, aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, bem como aos incisos II, V e X do art. 5º da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que as atividades desempenhadas seriam compatíveis com a função contratada, inexistindo acúmulo funcional indenizável. O r. Acórdão (Id 756466f) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO DO RECURSO NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO A recorrente sustenta a nulidade da sentença por falta de fundamentos da origem legal da obrigação e do percentual fixado para o pagamento do adicional por acúmulo de funções. A exigência de fundamentação da sentença é extraída dos arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489, caput, e § 1º, do CPC. Isso significa que a decisão deve declinar suas premissas de fato e de direito, de modo coerente, não se exigindo que o julgado aprecie todos e cada um dos argumentos da parte. Assim, contendo o julgado as razões de decidir, expressando tese explícita quanto às matérias postas, a prestação jurisdicional está completa, não havendo que se falar em nulidade da sentença. …

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