Processo 0001627-58.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001627-58.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001627-58.2025.5.20.0009 RECORRENTE: GIVALDO ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GIVALDO ROSA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86fc662 proferido nos autos. Vistos etc. A RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA. pugna pela concessão da justiça gratuita, aduzindo o que segue: Que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269 da SDI-1 do TST, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a gratuidade de justiça para pessoa jurídica seja excepcional, a Recorrente se encontra em uma situação financeira extremamente delicada, que a impede de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência. A empresa RENOVA está enfrentando severos problemas financeiros, evidenciados por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a sua operação e, consequentemente, para o pagamento do depósito recursal e das custas processuais para a interposição do presente recurso. A impossibilidade de acesso aos recursos financeiros bloqueados inviabiliza o preparo do recurso, cerceando o direito da empresa ao duplo grau de jurisdição, conforme print da tela do gerenciador financeiro demonstrando os bloqueios. [...] É imperioso ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para o recolhimento do preparo, afastará a possibilidade de análise do processo em duplo grau de jurisdição, cerceando o direito de acesso à justiça e o exercício do devido processo legal pela parte, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que, caso o pedido de gratuidade seja indeferido na fase recursal, o relator deverá fixar prazo para a parte realizar o preparo. Tal dispositivo visa garantir que a parte não seja surpreendida com a deserção do recurso por uma questão formal, permitindo-lhe sanar o vício e assegurar o acesso à justiça. Diante do exposto, requer a Recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pedido, o que se admite apenas por argumentação, requer, subsidiariamente, que seja fixado prazo para que a Recorrente possa realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Ao exame. Estabelece o art. 790, da CLT: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O §3º, do art. 99, do CPC, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por…

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