Processo 0001627-59.2025.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Processo nº: 0001627-59.2025.8.16.0190 Autor(s): ALMERIA ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI Réu(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... 1. Relatório Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Almeria Administradora de Bens Ltda. em face do Município de Maringá, ambos qualificados. Alegou, em suma, que adquiriu imóvel de matrícula n. 7.822, registrada perante o 3° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca de Maringá-PR – data n. 11, da quadra n. 94 pelo valor de R$ 821.735,20; que o cálculo do ITBI foi realizado com base no valor venal do IPTU, correspondente a R$ 2.043.936,65, resultando em cobrança superior ao devido; que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113 prevê que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, não se vinculando ao valor venal do IPTU, sendo este inapto para servir como piso de tributação; que houve pagamento indevido de R$ 24.444,03, o qual deve ser restituído, acrescido de correção monetária e juros de mora. Requereu a procedência da ação, com condenação à restituição do montante pago a maior. Juntou documentos. Custas pagas. Foi determinada a citação da parte requerida no mov. 17. Citado, o requerido apresentou contestação no mov. 23.5 alegando, em síntese, que atuou em conformidade com o precedente 1.113 do STJ; que desde 2019 não utiliza o IPTU como parâmetro, tampouco estabelece unilateralmente valores de referência, mas realiza avaliação técnica mediante processo administrativo regular, com garantia de contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional; que o imóvel objeto da transmissão foi declarado pela autora no valor de R$ 821.735,20, enquanto a municipalidade, após instauração de processo administrativo e análise técnica pelo Conselho Permanente de Avaliações, fixou a base de cálculo em R$ 1.331.701,20 e, posteriormente, em R$ 2.043.936,65, valores fundamentados em critérios de mercado e não no IPTU; que a autora foi devidamente intimada em ambas as oportunidades, mas permaneceu inerte, consolidando-se, assim, os valores arbitrados. Requereu a improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 26 reiterando os termos da inicial e alegando, em síntese, que o parecer emitido pelo Núcleo de Auditoria Tributária (NAT) da Secretaria Municipal da Fazenda seria ineficaz porque o processo de arbitramento do valor venal do imóvel não se baseou em laudo técnico especializado, nem em vistoria in loco, tampouco em avaliação individualizada com metodologia reconhecida de engenharia de avaliações, ; que o parecer técnico emitido no SEI nº 4779591 teve como único fundamento comparações com imóveis “similares” anunciados na internet, mais especificamente em portais genéricos de transações imobiliárias como “SUB100” e “ZAPImóveis”. Intimadas, as partes informaram…
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