Processo 0001627-68.2025.5.13.0004
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001627-68.2025.5.13.0004 AUTOR: JOANDERSON RUFINO DA SILVA RÉU: MONTBRAVO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16203e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANDERSON RUFINO DA SILVA em face de MONTBRAVO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI EPP. Tudo em fiel observância da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Os benefícios da gratuidade judicial são concedidos à parte Reclamante, em face da declaração de hipossuficiência constante da peça exordial, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, e da Súmula nº 463, do C. TST. Custas processuais, pela parte reclamante, no valor de R$ 363,15, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.157,98, das quais fica dispensada em razão da concessão da justiça gratuita. Honorários periciais, pela parte Reclamante na medida em que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em benefício da perita engenheira MARCIA CRISTINA DE SOUSA dada à complexidade da matéria e o grau de zelo observado no laudo apresentado, e a limitação de valor prevista no ATO TRT13 SGP Nº 055/2026, que deverá ser suportado pelo fundo destinado pela União junto ao TRT da 13ª Região, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Ressalto que é desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (arts. 79, 80 e 1026, § 2º do atual CPC). Após o trânsito em julgado da presente sentença, fica autorizado o arquivamento dos autos. Intimem-se as partes pelo Diário de Justiça Eletrônico. João Pessoa, PB. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANDERSON RUFINO DA SILVA
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