Processo 0001627-87.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001627-87.2025.8.16.0019 Processo: 0001627-87.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS LUAN DIAS FERREIRA Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0001627-87.2025.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e réus MARCOS LUAN DIAS FERREIRA MARCOS LUAN DIAS FERREIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no disposto no artigo 14 da Lei 10.826/03, pelos fatos descritos na denúncia (mov. 30.1). A denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2025 (mov. 34.1). O réu foi citado (mov. 86.2) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada nomeada (mov. 106.1). Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi inquirida a testemunha Douglas Antunes (mov. 123.2) e interrogado o acusado Marcos Luan Dias Ferreira (mov. 123.3). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça, entendendo que restam comprovadas a autoria e a materialidade do delito, requereu a condenação do réu MARCOS LUAN DIAS FERREIRA, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov.127.1). Nas alegações finais a defesa formula um pedido principal de absolvição do réu, fundamentado na ausência de lesividade concreta de sua conduta ou na insuficiência probatória, conforme as previsões do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, em caso de condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis, o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, solicita-se também o arbitramento dos honorários advocatícios em favor da causídica nomeada, a serem custeados pelo Estado do Paraná (mov. 131.1). É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu MARCOS LUAN DIAS FERREIRA pela do crime de porte ilegal de arma de fogo e munições (art. 14, da Lei 10.826/03) Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. De início, realizo a avaliação da prova oral obtida ao longo da persecução penal e, em seguida, avanço para a análise do delito. A testemunha/policial militar Douglas Antunes, em declarações prestadas em juízo (mov. 123.2) relatou que estavam em patrulhamento na Avenida Wosgrau, quando avistaram um indivíduo que ao perceber a presença da viatura mudou de direção e jogou algo ao solo, e diante da atitude abordaram o indivíduo com quem encontraram um carregador contendo 9 munições calibre 380, e ao revistarem o perímetro localizaram uma pistola artesanal calibre 380. Que a arma…
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