Processo 0001628-11.2025.8.17.3490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001628-11.2025.8.17.3490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0001628-11.2025.8.17.3490 AUTOR(A): MIRELLE MARIA DOS SANTOS, M. M. D. S. S. RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239154354, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Mirian Maria dos Santos Sales, menor impúbere, representada por sua genitora, Mirelle Maria dos Santos, ajuizou Ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista, recebendo benefício previdenciário de natureza absolutamente alimentar. Aduz, que a genitora foi surpreendida com descontos mensais indevidos, realizados diretamente no benefício da filha, decorrente de suposto contrato de RMC e cartão consignado firmado junto ao Banco réu, contudo, afirma jamais ter havido autorização para qualquer contratação em nome da menor, ou qualquer anuência válida que pudesse sustentar a contratação. Pede, em sede de tutela de urgência, para que o Banco réu suspenda os descontos relativos ao empréstimo discutidos nestes autos. Decisão de Id. 227429434, concedendo a liminar para que a requerida suspenda os descontos referentes ao contrato discutido neste processo. Em contestação, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem como, a impugnação da justiça gratuita. No mérito, aduz a parte requerida que a requerente firmou contrato de cartão de crédito junto ao requerido, e que no mesmo consta de forma expressa em seu título que a contratação realizada é de um cartão de crédito consignado, assim como, de forma clara e expressa, todas as características do referido cartão, incluindo taxa contratual máxima e o custo total efetivo, solicitando saque do limite do cartão, com liberação de valores em sua conta bancária. Sustenta que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica à contestação, requerendo a total procedência da ação. É o relatório. Decido. De pronto, afasto a preliminar de interesse de agir, uma vez que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela jurisdicional. Afasto a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, visto que, extrai-se da declaração da autora a alegada hipossuficiência para recolhimento das custas processuais. Além disso, o réu não trouxe nenhuma prova que desestabilize as alegações da requerente. Sendo assim, mantenho o benefício da gratuidade judicial concedida a demandante. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Na presente ação, interessa decidir se a autora firmou ou não contrato de cartão de crédito ou de empréstimo consignado e se sofreu danos com o procedimento do banco requerido. A autora, na inicial, não questiona o empréstimo firmado com o banco requerido, nem o valor descontado das parcelas em seu benefício previdenciário, e sim, questiona a…

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