Processo 0001628-12.2025.5.17.0014
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001628-12.2025.5.17.0014 REQUERENTE: NEIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6349e63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, neste ato, retifico a autuação para a classe judicial Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC). Trata-se de ação de cumprimento/execução de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0001402-20.2019.5.17.0013, com trânsito em julgado na data de 24/07/2025 (certidão, ID. f72112a dos autos principais), em que a requerida foi condenada "(...) no pagamento do salário do técnico de enfermagem igualitariamente, tanto para os trabalhadores que perfazem a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais (220 horas mensais), como para aqueles que laboram na jornada de 12X36". O requerido sustenta que, a partir de 1º/09/202, foi firmado acordo coletivo em que restou expressamente que a empresa, a partir da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, poderá adotar a escala de compensação 12x36 com divisor de 180 adotando-se para fins de pagamento e remuneração de verbas variáveis. Menciona que o parágrafo único da cláusula quinta do referido acordo dispõe que " fica acordado que na vigência do acordo coletivo de trabalho a empresa está autorizada a praticar escala especial de 12x36 com divisor de 180". Sustenta que, durante o período de 1º/09/2021 e 31/08/2023, o divisor a ser adotado para pagamento de salário dos empregados que atuam na escala 12x36 é o divisor de 180, afastando a obrigação da requerente, de realizar a equiparação salarial entre as duas jornadas de trabalho. Em manifestação, o perito afirma que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos limites fixados na sentença, que determinou a aplicação do divisor 220 apenas nos períodos não abrangidos por normas coletias supervenientes. Assevera que a apuração considerou exclusivamente os períodos de 29/11/2019 a 31/08/2021 e de 1º/09/2021 e 31/08/2023. Ainda, esclarece a perita que " Com a devida exclusão do interregno de 1º/09/2021 e 31/08/2023, em razão da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023, bem como do período subsequente regido pela Convenção Coletiva 2023/2025, os quais estabeleceram a adoção do divisor de 180 para a jornada 12x36; quanto à metodologia do cálculo a expert informa que aodtou critério técnico consistente na readequação do divisor 180 para 220, com apuração da diferença salari mensal. Em suma, o que pretende a requerida é limitar temporalmente os efeitos do título executivo fundamentado em instrumentos normativos supervenientes. O título executivo determinou expressamente a equiparação do divisor 220 "(...) tanto para os trabalhadores que perfazem a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais (220 horas mensais), como para aqueles que laboram na jornada de 12X36", sem limitação temporal. A análise dos demonstrativos de cálculo evidencia que a conta de liquidação encontra-se em consonância com o título executivo quanto aos divisores, impondo-se sua ratificação nesse aspecto. É vedada, na fase de liquidação, a limitação temporal como pretende a requerida, quando o título executivo determina expressamente a adoção do divisor 220, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, porque ajustada à coisa julgada e à legislação…
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