Processo 0001628-15.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0001628-15.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LUCIA DIAS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF Fica Vossa Senhoria INTIMADO para tomar ciência da Decisão abaixo transcrita: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran MSCiv 0001628-15.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: LUCIA DIAS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF D E C I S Ã O LUCIA DIAS DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000624-89.2026.5.10.0016, que negou pedido de tutela de urgência que objetivava “imediato restabelecimento do plano de saúde da Impetrante, nas mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho, assegurando-se o integral custeio da cirurgia de artroscopia do joelho direito, bem como de todo o tratamento correlato e pós-operatório, inclusive procedimentos fisioterápicos, medicamentosos e exames complementares, até a efetiva convalescença e alta médica definitiva” (fl. 8). Pois bem. A impetrante insurge-se contra a decisão proferida pela Exma. Juíza Audrey Choucair Vaz que indeferiu a tutela de urgência. Vejamos: “Vistos os autos. LUCIA DIAS DOS SANTOS, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, alegando que foi admitida em 15/07/2014 para exercer a função de "Instrutor II" e dispensada sem justa causa em 18/05/2023. Relata ter sofrido acidente de trabalho típico em 10/03/2023, nas dependências da empresa, causando-lhe graves lesões estruturais no joelho direito. Menciona o ajuizamento de ação trabalhista anterior em face da reclamada, oportunidade em que foi realizada perícia médica oficial. Sustenta que o resultado do laudo pericial produzido naquela demanda anterior, ao reconhecer a gravidade da patologia e o nexo causal com o acidente, motivou o ingresso da presente ação. Aduz que necessita realizar procedimento cirúrgico no joelho afetado e que a interrupção da cobertura médica compromete sua integridade física. Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada restabeleça o plano de saúde anteriormente fornecido. Analiso. É preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para que seja concedida a tutela de urgência, consoante os termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). No caso em apreço, não obstante a documentação acostada aos autos, não vislumbro, em juízo precário e superficial, típico das antecipações de tutela, a presença inquestionável da probabilidade do direito. Analisando a sentença proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000940-46.2023.5.10.0004 (ID. 9B603fd), verifica-se que o contrato de trabalho da autora não está suspenso, tampouco a reclamante encontra-se atualmente no gozo do período de estabilidade acidentária (encerrado em 28/05/2025), o que afasta a incidência imediata dos pressupostos autorizadores da medida em caráter liminar. Se o contrato de trabalho não está mais ativo e se já encerrado o período de garantia de emprego, pelo menos a princípio não…
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