Processo 0001628-24.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001628-24.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001628-24.2025.5.07.0003 REQUERENTE: VALMIR DEODATO DA SILVA E OUTROS (3) REQUERIDO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fad259f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela Companhia Energética do Ceará (Enel) no âmbito do Cumprimento de Sentença Coletiva  de nº 0000548-89.2021.5.07.0027 (que tramitou perante a 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI), movida VALMIR DEODATO DA SILVA, VALTER PEREIRA DE ARAUJO, VANDEIDE FAUSTINO LIMA e WATILA DIONS MEDEIROS DA SILVA. A executada COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA alega que houve excesso de execução, pois os cálculos dos reclamantes não respeitaram os limites da sentença transitada em julgado. Sustenta que sentença limitou-se exclusivamente ao pagamento do salário retido de março de 2021, sem outras rubricas, não havendo condenação em adicional de insalubridade a esse adicional e que o labor perigoso não foi reconhecido judicialmente no período. Afirma, ainda, que a inclusão de Gratificação de Função consiste em bis in idem, pois os reclamantes utilizaram o salário líquido de março/2021 (que já inclui a gratificação) e somaram a rubrica novamente como item autônomo. A parte autora se manifestou acerca da impugnação. Alega que a Executada se insurge contra a inclusão do adicional de periculosidade nos cálculos, sob o argumento de que a sentença se limitou ao pagamento do "salário do mês de março de 2021". Contudo, o conceito de salário abrange todas as parcelas de natureza salarial percebidas com habitualidade pelo empregado, conforme artigos 457 e 458 da CLT. O adicional de periculosidade possui natureza salarial, integrando a remuneração e refletindo em todas as verbas dela derivadas. Portanto, tendo a sentença reconhecido o direito ao salário do mês de março de 2021, tal parcela abrange o adicional de periculosidade recebido pelo exequente à época. Passo à análise. 1. Da Limitação da Condenação A sentença transitada em julgado e o acórdão confirmatório condenaram a reclamada no pagamento do salário retido do mês de março/2021. Ressalte-se que a executada não contestou o valor do salário base dos reclamantes, limitando sua divergência às rubricas de adicional de periculosidade e à acumulação da gratificação de função. Em que pese a alegação do exequente de que tais adicionais integram o salário habitual e lhe assista razão quanto à tese, a cobrança de parcelas específicas na fase de liquidação exige a comprovação de que o empregado efetivamente recebia tais rubricas no mês de referência. Analisando os documentos da ação coletiva originária, verifico a existência de uma lista de valores no ID 154ce7b (fls. 59 a 71), anexada pelo próprio sindicato autor, que indica o valor líquido devido a cada funcionário. Além disso, na coletiva anexou contracheques dos empregados, não sendo localizado contracheque apenas  quanto à VALMIR DEODATO DA SILVA. Em tais contracheques não constam o pagamento de adicional de periculosidade e gratificação de função. Vejamos: Verifico que os valores da lista apresentada pelo sindicato, que consta o nome de todos os ora…

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