Processo 0001628-24.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001628-24.2025.5.18.0001
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0001628-24.2025.5.18.0001 AUTOR: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RÉU: JOSE EDVALDO DEOLINDO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78b45e proferido nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICO O exequente requer a inclusão do sócio da empresa executada, microempreendedor individual, ID. 063154f. Tratando-se de empresário individual (ID.3013435), dispensa-se a abertura do IDPJ. Pois, nesse caso, os bens particulares da pessoa física se confundem com os da própria pessoa jurídica. Nesse sentido, transcrevo os julgados a seguir: "Tem razão o embargante. Nos casos de microempreendedor individual a pessoa física se confunda com a firma individual. Com efeito, cuidando-se de firma individual, não há distinção entre esta e a pessoa física de seu representante. A firma individual, não tem personalidade distinta da de seu titular. razão pela qual a responsabilidade que recai sobre a pessoa civil, recai também sobre a empresa individual e vice-versa, independente de tal responsabilidade ser civil ou comercial, respondendo a pessoa física pela responsabilidade de uma ou de outra." (TRT 1ª, PROCESSO: 0000544-80.2013.5.01.0421 - AI, Embargos de Declaração, Desembargador Relator Gustavo Tadeu Alkmim). INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010171-33.2020.5.18.0052; Data: 16-11-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI (SUBSTITUÍDA PELA SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL - SLU). JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, que foi extinta pela Lei 14.195/2021, sendo substituída automaticamente pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU. Nessa categoria, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa física, sendo que o empresário responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas por sua empresa. Sendo assim, a sociedade equipara-se ao empregador pessoa física. Nessa circunstância, segundo o entendimento prevalecente no TST, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que outorgados poderes para tanto (artigo 105 do CPC), para que seja concedida a assistência judiciária gratuita, consoante a Súmula 463, I, do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010813-93.2021.5.18.0141; Data: 22-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Ante o exposto, defiro a inclusão da pessoa física JOSE EDVALDO DEOLINDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no polo passivo. Faça constar na capa dos autos, bem como nos registros de autuação (PJ-e), os seus dados (a serem obtidos em pesquisa INFOJUD), sendo desnecessária sua…

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