Processo 0001628-27.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001628-27.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001628-27.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: TARSIL DE AQUINO NEVES RECLAMADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1fa9d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos de direito: a) REJEITO as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de falta de interesse de agir e de impugnação ao valor da causa suscitadas pela Reclamada; b) REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição bienal e quinquenal; c) REJEITO o pedido contraposto de condenação do Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por TARSIL DE AQUINO NEVES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para condenar a Reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: i. elaborar, emitir e entregar ao Reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido, constando fielmente a descrição de suas atividades operacionais de Eletricista com a exposição habitual e permanente ao fator de risco periculoso eletricidade (rede elétrica em tensões de 220 V a 11,4 kV) durante todo o período contratual, de 11/09/1989 a 06/06/1992, em estrita conformidade com os parâmetros técnicos constantes do laudo pericial de ID 96df6b4 . A Reclamada deverá cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 30 (trinta) dias pelo descumprimento, a ser revertida em favor do Reclamante. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados no valor final de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do perito Lauro Márcio Vieira de Assumpção, atualizáveis a contar desta data, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia técnica. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atribuído à condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

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