Processo 0001628-30.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001628-30.2025.5.17.0008 REQUERENTE: LUCIMARA VITORIA SIMAO DA SILVA E OUTROS (4) REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44abe4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES opôs embargos de declaração contra a sentença de liquidação de id. bd01f7a. Alega contradição, obscuridade e omissão quanto ao termo inicial da exigibilidade do título, à incidência das normas coletivas posteriores, aos limites do título executivo e à obrigação de fazer. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, efeitos modificativos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois cabíveis e tempestivos. MÉRITO Não há omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao termo inicial das parcelas, a sentença consignou que “a ausência de pedido de pagamentos retroativos afasta apenas a apuração de diferenças anteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Não afasta, contudo, as diferenças salariais vencidas no curso da ação coletiva”. A pretensão da executada revela inconformismo com o critério adotado, e não vício no julgado. Quanto às normas coletivas posteriores, também não há omissão ou obscuridade. A sentença registrou que “não se trata de divisor de horas extras, portanto, as normas coletivas citadas pela reclamada não têm relação com o caso em discussão na ação coletiva”. A matéria foi apreciada, sendo inviável sua rediscussão por embargos de declaração. Quanto aos limites do título executivo, a sentença consignou que a liquidação deve observar “os estritos limites do comando exequendo” e que “a fase de liquidação não comporta rediscussão do mérito da ação coletiva nem permite reduzir a eficácia do título judicial transitado em julgado”. Não há vício a sanar. Quanto à obrigação de fazer, a sentença determinou que “a executada comprove, no prazo de 15 dias, o cumprimento da obrigação de fazer com relação à substituída CAMILA MEDEIROS RIBEIRO PEREIRA, sob pena de multa diária de R$ 500,00”. O pedido de efeito suspensivo não procede. A oposição de embargos de declaração não suspende, por si só, a eficácia da decisão, e não foi demonstrado vício de integração que justifique a suspensão da obrigação determinada. Os embargos apenas renovam inconformismo com a sentença de liquidação. Rejeito. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE NOGUEIRA DE ANDRADE - ALESSANDRA PEREIRA DA COSTA - MARCOS ROBERTO KROHLING STEIN - LUCIMARA VITORIA SIMAO DA SILVA - CAMILA MEDEIROS RIBEIRO PEREIRA
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