Processo 0001628-34.2025.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001628-34.2025.5.09.0014 AUTOR: ELAINE DE CARVALHO ANAQUIRI RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba0d21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 28/04/2026 ALESSANDRA MOKFIANSKI servidor(a) Vistos, etc. Registre-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Intime-se a parte reclamada para que, em 10 dias úteis, comprove nos autos a anotação da CTPS da parte autora, conforme determinado em sentença/acórdão. No caso de retificação de dados em contrato já anotado em CTPS física, neste prazo a reclamada deverá entrar em contato diretamente com a parte autora ou seu procurador, efetuar as devidas anotações e devolvê-la à parte. No caso de anotação de contrato que ainda não tenha sido feito em CTPS física, a anotação deverá ser feita por via eletrônica ao CAGED/e-social. No caso de não atendimento no prazo fixado, a parte ré estará sujeita à multa pela falta de anotação (R$ 500,00), que será incluída na conta de liquidação e reverterá em favor da parte adversa, sem prejuízo de que a anotação seja procedida pela Secretaria da Vara. A ré deverá, no mesmo prazo, comprovar a entrega à parte autora das guias necessárias para levantamento do seguro desemprego, como fixado na sentença/acórdão, sob pena de execução direta. Nomeio o perito JUSTO REINALDO CHEMIM, já compromissado, que deverá apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 20 dias. O perito deverá apurar os valores devidos a título de contribuições fiscais e previdenciárias, para execução, nos termos do parágrafo 1º-A, do art. 879 da CLT. Desde já, fixo os seguintes critérios a serem observados pelo perito calculista, CASO NÃO TENHAM SIDO EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO: 1 - Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; 2 - Exceto o S.A.T./R.A.T. (Seguro Acidente de Trabalho/Risco Acidente de Trabalho), as contribuições sociais "de terceiros", integrantes do Sistema "S" (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC, etc), não deverão ser incluídas no cálculo da Contribuição Previdenciária, pois excluem-se da competência desta Especializada para sua execução, ante o disposto nos artigos 114, VIII, 195, I, "a", II, 240 e 149 da Constituição Federal, nos termos da OJ EX SE nº 24, , XXVI e entendimento majoritário do C. TST (RR - 6600-58.2010.5.13.0015, publicação 17/06/2011 - RR - 21200-80.2009.5.09.0096, publicação17/06/2011); 3 - Revejo posicionamento pretérito quanto à correção das contribuições previdenciárias de responsabilidade do empregador, para que seja aplicada a taxa SELIC sobre as parcelas posteriores a 05/03/2009. Em relação às parcelas anteriores a tal data, permanecem corrigidas pelos índices de atualização dos débitos trabalhistas, até o mês seguinte à citação, e, posteriormente, pela SELIC, nos termos das novas redações da Súmula 368, IV e V e OJ EX SE nº 24, XVI, deste E. TRT 9ª; 4 – Quanto à atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas reconhecidos nestes autos, diante da modulação do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e…
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