Processo 0001628-39.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001628-39.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
23/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001628-39.2025.5.06.0201 RECORRENTE: JESSICA KELLY ARAUJO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA KELLY ARAUJO BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JESSICA KELLY ARAUJO BATISTA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM TEA. NEGATIVA DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA. VÍCIO DE VONTADE NO PEDIDO DE DEMISSÃO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO E RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por empregadora e empregada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de trabalhadora mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, além de indeferir alguns pedidos da autora, como horas intervalares e restituição de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta diante da negativa patronal de flexibilização da jornada para cuidado de filho com TEA; (ii) estabelecer se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se há fundamento para majoração ou exclusão da indenização por danos morais; (iv) verificar a validade dos registros de jornada, supressão de intervalos e legalidade dos descontos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a condição de filho com TEA atrai regime jurídico protetivo reforçado, com fundamento na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, impondo a compatibilização entre trabalho e cuidado familiar. Admite-se a flexibilização ou redução da jornada de trabalho do empregado com dependente com deficiência, inclusive por aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90 e à luz da Lei nº 14.457/2022. Constata-se que a empregada formulou reiterados pedidos de adaptação de jornada, sem solução razoável por parte da empregadora, que manteve exigências incompatíveis com a realidade familiar. Conclui-se que a negativa patronal impôs à trabalhadora escolha incompatível com a ordem constitucional, descaracterizando a voluntariedade do pedido de demissão e configurando vício de vontade. Enquadra-se a conduta patronal como falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, autorizando a rescisão indireta. Reconhece-se o caráter discriminatório da conduta empresarial, vedado pela Lei nº 9.029/95, por penalizar a trabalhadora em razão de condição familiar ligada à deficiência do dependente. Afirma-se que o dano moral decorre da violação a direitos fundamentais, sendo presumido (in re ipsa), diante da afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança com deficiência. Mantém-se o valor da indenização por danos morais por observância aos critérios do art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afasta-se a multa do art. 467 da CLT em razão da controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual. Reconhece-se…

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