Processo 0001628-41.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001628-41.2024.5.10.0111 RECORRENTE: SARA DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: ZECA COMERCIO DE PANIFICACAO E SERVICOS LTDA PROCESSO n.º 0001628-41.2024.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SARA DIAS DOS SANTOS Advogado: LIVIA CAROLINA DE MEDEIROS PORTO - DF0027825 RECORRIDO: ZECA COMERCIO DE PANIFICACAO E SERVICOS LTDA Advogado: ROBSON DA PENHA ALVES - DF0034647 ORIGEM: Vara do Trabalho do Gama - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS EMENTA: PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO APELO OBREIRO. NÃO OCORRÊNCIA. Atendidos os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC e evidenciado que a recorrente atacou de forma objetiva os fundamentos da sentença, expondo as razões de fato e de direito para o seu inconformismo, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso ordinário obreiro (Súmula nº 422 do TST). Preliminar rejeitada. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL À PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O simples fato de a conclusão da perícia médica ser desfavorável à tese da parte não configura vício apto a macular a prova produzida de nulidade, mormente quando o laudo se mostra claro e fundamentado por profissional de confiança do Juízo. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PATOLOGIA PRÉ-EXISTENTE E MULTIFATORIAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a comprovação do dano, do nexo de causalidade (ou concausa) e da culpa. Atestado pela perícia médica que o quadro psiquiátrico da obreira remonta à adolescência, sem nexo técnico-epidemiológico com as atividades laborais, e revelando-se frágil a prova oral quanto ao alegado ambiente de trabalho hostil, mantém-se a sentença em que o magistrado indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e materiais. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TAREFAS COMPATÍVEIS. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não configura, por si só, acúmulo de função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Ausente a prova de que as atividades exercidas eram de maior complexidade ou responsabilidade, indevido o pagamento de "plus" salarial. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À REALIDADE DOS REGISTROS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Hipótese em que, confessado expressamente pela própria autora que os cartões de ponto correspondiam à realidade da jornada cumprida (exceto quanto aos domingos de "dobra", horas extras já reconhecidas e deferidas na instância de origem), e havendo norma coletiva autorizando a adoção do sistema de banco de horas, não há falar em condenação ao pagamento de horas extras excedentes, porquanto não demonstrada irregularidade material no cômputo e na compensação das horas. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Substituto CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS, atuando na MM. Vara do Trabalho do Gama-DF, por meio da sentença às fls. 219/231 do PDF (ID. 4a73eb6), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, deferindo o…
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