Processo 0001628-41.2025.8.16.0094

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001628-41.2025.8.16.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Iporã
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Prédio - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259-7213 - Celular: (44) 99755-6246 - E-mail: dirforum@bol.com.br Autos nº. 0001628-41.2025.8.16.0094 Processo:   0001628-41.2025.8.16.0094 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Diligências Valor da Causa:   R$32.492,34 Polo Ativo(s):   LILIAN MARIA ROCHINSK Polo Passivo(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Relatório Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, auxílio-acidente, proposta por LILIAN MARIA ROCHINSK em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega, em síntese, que :requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 26/04/2023, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa; sofreu acidente em 03/04/2015, ocasião em que teve fratura de tornozelo; passou a apresentar sequelas decorrentes do evento, com repercussão sobre sua capacidade laboral; caso não reconhecida incapacidade apta à concessão de benefício por incapacidade temporária, faria jus ao auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade para o trabalho. Diante disso, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, auxílio-acidente. Ao final, no mérito, pugnou: a) pela concessão de benefício por incapacidade temporária; ou b) pela concessão de auxílio-acidente. Requereu o benefício da justiça gratuita e anexou documentos (mov. 1.18). Designada perícia médica judicial, foram prestadas orientações às partes quanto à produção da prova técnica (mov. 1.21). Laudo pericial (mov. 1.23). O Juízo Federal declinou a competência para a Justiça Estadual em razão de trata-se de acidente de trabalho (mov. 1.36). Sobreveio decisão determinando que a autora se manifestasse acerca da possível incompetência do Juizado Especial Cível em razão da matéria discutida nos autos (mov. 8.1). Em resposta, a autora informou que a ação originária tramitou perante a Justiça Federal sob o n.º 5001889-49.2024.4.04.7004, oportunidade em que teria sido reconhecida a natureza acidentária da demanda e declinada a competência à Justiça Estadual; sustentou que a distribuição perante o Juizado Especial Cível ocorreu por equívoco cartorário; requereu a redistribuição à Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Iporã (mov. 10.1). Reconhecida a natureza acidentária da controvérsia, foi determinada a redistribuição dos autos à Vara de Acidentes do Trabalho (mov. 13.1). Certificou-se o cumprimento da redistribuição determinada (mov. 15.1). Recebida a competência pela Vara de Acidentes do Trabalho, foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas produzir e indicação das questões controvertidas relevantes ao julgamento da demanda (mov. 20.1). Posteriormente, o INSS informou não possuir outras provas a produzir (mov. 23.1). A autora, por sua vez, requereu a utilização como prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, sustentando que a prova técnica já teria demonstrado a existência de sequela consolidada decorrente de acidente e a redução da capacidade laboral, dispensando a realização de nova perícia; pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 24.1). Diante da manifestação das partes no sentido de…

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