Processo 0001628-44.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001628-44.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001628-44.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RITA DE CASSIA ONORINA KLEQ DA SILVA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001628-44.2025.5.12.0016  RECORRENTE: RITA DE CASSIA ONORINA KLEQ DA SILVA  RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA        RORSum 0001628-44.2025.5.12.0016 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738) Recorrido:   Advogado(s):   RITA DE CASSIA ONORINA KLEQ DA SILVA LEONARDO ARMANDO FERREIRA (SC65183)   RECURSO DE: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE   Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 5º, II, 97, 102, §2º; da Constituição Federal; 10, II, “B”, do ADCT; A parte recorrente pretende o afastamento da estabilidade gestacional e da condenação ao pagamento de indenização substitutiva, ao argumento de que a Lei nº 6.019/74 não contempla essa garantia. Consta do acórdão: "(...) A estabilidade da gestante é uma das garantias de emprego previstas na Constituição da República. O art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 391-A, da CLT, por sua vez, dispõe que "a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Ainda sobre a estabilidade postulada pela autora, este Eg. Regional tem o entendimento de que sua configuração depende apenas da prova de que a concepção ocorreu na vigência do contrato de emprego, ainda que o fato seja desconhecido por ela ou pelo empregador, conforme redação da Súmula nº 59: (...) Na situação ora analisada, a autora foi admitida em 07-5-2025, por meio de contrato temporário, para prestar serviços de Auxiliar Operacional em razão de demanda complementar de serviço (contrato de ID. ad7e42b). O contrato findou em 02-8-2025, tendo como justificativa "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado" (TRCT de ID. 3a0400e). A ultrassonografia obstétrica realizada em 26-5-2025 comprova a gestação de cinco semanas e quatro dias e demonstra que a autora estava grávida quando houve a rescisão do contrato de trabalho…

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