Processo 0001628-47.2025.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-47.2025.8.17.3090 RECORRENTE: JOSÉ GEIMERSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: JURACY DE SOUZA SANTOS e OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 60236659), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto por JOSÉ GEIMERSON ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 54015947) assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. USO INDEVIDO DE ÁREA COMUM. ALTERAÇÃO DE FACHADA SEM AUTORIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção de cobertura metálica construída em área comum, a cessação de uso privativo indevido, a retirada de câmeras instaladas sem autorização e a abstenção de novas intervenções sem deliberação condominial válida. 2.O Apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal, bem como pugna pela reforma da sentença quanto ao mérito. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) saber se é lícita a construção de cobertura e a utilização exclusiva de área comum, bem como a instalação de câmeras voltadas à área comum, sem deliberação assemblear válida. III. Razões de decidir 4.Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5.A controvérsia não demandava prova técnica acerca da segurança da obra, mas análise jurídica sobre a possibilidade de uso exclusivo de área comum e alteração de fachada sem autorização coletiva. 6.A construção realizada em área comum, sem aprovação em assembleia e sem observância do quórum legal, viola os arts. 1.331, § 2º, 1.335, II, 1.336, III, e 1.342 do Código Civil. 7.A anuência informal de condôminos não supre a exigência de deliberação assemblear válida, que constitui garantia da manifestação legítima da vontade coletiva. 8.A alteração de fachada é vedada pela legislação civil e pela Lei nº 4.591/1964, sendo irrelevante a ausência de prejuízo estrutural para caracterização da irregularidade. 9.A instalação unilateral de câmeras voltadas para área comum, com acesso exclusivo às imagens, viola o direito à privacidade (CF/1988, art. 5º, X) e exige deliberação coletiva. 10.O uso indevido de área comum para fins particulares afronta a destinação coletiva do bem condominial, legitimando a determinação de desfazimento e cessação das condutas. 11.A imposição de obrigação de não fazer revela-se adequada para prevenir a reiteração de condutas ilícitas. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização exclusiva de área comum e a alteração de fachada em condomínio edilício exigem prévia aprovação em assembleia regularmente convocada, com observância do quórum legal. 2. O julgamento…
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